O decreto-lei n.º 17/2016, de 4 de abril, em passagem que já ontem referi, determina o seguinte:
Artigo 26.º -A
Progressão e retenção
1 — Em situações em que o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias para superar as dificuldades detetadas no percurso escolar do aluno.
2 — Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
(…)
4 — Verificando -se a retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração de um plano individual ou do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.
Será que, então, qualquer número de elementos do Conselho de Turma pode tomar decisões que identificam “aprendizagens não realizadas” nas várias disciplinas? Pode qualquer docente desempenhar o papel de diretor de turma na sua ausência? Relembremos que em diversas situações, o DT pode ter em sua posse informações de tipo sigiloso que os EE podem não querer divulgar (já me aconteceu, por exemplo, em casos relacionados com problemas de saúde ou de crianças adoptadas).
As coisas podem não ser muito claras.
Mas voltemos ao CPA e â questão do quórum das reuniões de órgãos colegiais que me parecem dificilmente equiparáveis a Conselhos de Turma.
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos
seus membros com direito a voto.