… a 48 horas. O conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”. Curiosamente, na portaria 226-A/2018 a designação passa a ser (art. 34.º) a de “Conselho de turma de avaliação”. É meu entendimento que a designação agora criada se destina a que, em disputas jurídicas futuras, se argumente que este “órgão” é diverso de um Conselho de Turma, na acepção corrente até agora.
2. Quanto ao que se segue no artigo em causa da portaria 223-A, em especial do n.º 5 ao n.º 7, sobre o quórum a respeitar nas reuniões dos “Conselhos de Avaliação”, há contradições em relação a legislação ainda em vigor. O decreto-lei 137/2012 (Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar), no seu art. 44.º, n.º 1, c), apresenta o “Conselho de Turma” como a designação do órgão que assegura o “acompanhamento e avaliação do trabalho a desenvolver com os alunos” e no n.º 3 é explicitado que é nesse órgão que é “discutida a avaliação individual dos alunos”. Já com este Governo em funções, o decreto-lei 17/2016, de 4 de Abril, procedeu a um aditamento ao decreto-lei 137/2012, no qual se inclui (art. 24.º, n.º 1) que “na avaliação das aprendizagens intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário”. Ou seja, não pode ser a portaria do secretário de Estado João Costa a contradizer o que está num diploma que “tem hierarquia legislativa sobre outros instrumentos legais, tais como as portarias”, para citar o próprio governante.
3. Mas a portaria introduz outra alteração que demonstra que existe algo mais do que uma “clarificação” e que é algo no sentido da supressão do pouco que permanece de procedimentos democráticos nas escolas. No seu n.º 8 afirma-se que “o parecer e as deliberações das reuniões dos conselhos de avaliação devem resultar do consenso dos professores que as integram”. Isto amputa de forma clara a formulação corrente sobre esta matéria, desde logo o recente e já citado despacho normativo 1-F/2016 que determinava (n.ºs 4 e 5 do art. 23.º) que “quando se verificar a impossibilidade de obtenção de consenso, admite-se o recurso ao sistema de votação, em que todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção e sendo registado em acta o resultado dessa votação”, sendo que “a deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate”. A partir da nova portaria desaparece o recurso à votação, mantendo-se apenas a hipótese de “consenso” que não se percebe se significa uma unanimidade ou maioria tácita.
rectificação: ponto 1 – 243/2010 deve ler-se 243/2012.