O despacho 7247/2019 surge de forma discreta como estabelecendo “as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto”.
Claro que a coisa teria que ter a ver com as escolas, pois:
No âmbito das medidas de proteção, estipula o n.º 1 do artigo 12.º da referida lei, sobre educação e ensino, que o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de: i) medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais; ii) mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em…
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