“Como é que eu vou fazer exame se não tenho professor?” — ComRegras

A frase foi proferida por um aluno e a resposta é um redondo silêncio… O Sexta às 9 fez uma reportagem sobre a falta de professores, onde o Ministério da Educação aponta 4 causas para o efeito, sem no entanto apresentar qualquer solução. Na reportagem uma mãe conta que o seu filho teve apenas 2…

“Como é que eu vou fazer exame se não tenho professor?” — ComRegras
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Um esforço nacional para combater a Covid19

Os “docentes sem componente letiva” entre os quais os do 1.° ciclo ao abrigo do art.° 79.° podem ser mobilizados. Publicado em Diário da República, o Despacho que determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, através da mobilização de docentes com ausência de componente letiva

Despacho n.º 11790-A/2020 – Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-11-27

Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e dos artigos 21.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:

1 – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o Ministro da Educação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde garantem que cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identifica os docentes com ausência de componente letiva.

2 – A Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, contacta os docentes com ausência de componente letiva que considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.

3 – Os docentes com ausência de componente letiva que, com o evoluir da pandemia da doença COVID-19, se revelem efetivamente necessários ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública são contactados para este efeito pela Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.

4 – A afetação dos docentes com ausência de componente letiva às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional.

5 – Os docentes com ausência de componente letiva que sejam mobilizados ao abrigo deste regime mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

6 – As Autoridades de Saúde Nacional e Regional fornecem a cada trabalhador mobilizado a formação e os formulários, orientações e guias de inquéritos epidemiológicos, bem como os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

7 – A Autoridade de Saúde Regional afeta primacialmente os docentes com ausência de componente letiva com formação na área da saúde aos inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19, e os restantes docentes ao seguimento de pessoas em vigilância ativa.8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes referidos no n.º 4 são sempre coordenados por um profissional da área da saúde pública.

9 – Os trabalhadores que venham a ser mobilizados nos termos e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e de acordo com o previsto no presente despacho, ficam sujeitos, no âmbito dos inquéritos epidemiológicos para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e do seguimento de pessoas em vigilância ativa, ao dever de sigilo, garantindo a confidencialidade da informação a que, decorrente do exercício destas funções, tenham acesso.