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Falar de educação
Enquanto a cadeia de contactos acelerava, o discurso recorria à historicamente insensata pedagogia da criança-rei: “A geração que está na escola não pode perder novamente semanas de aulas.”
O Luís Braga é um “chato”, mas um bom “chato”. São estes “chatos” que normalmente fazem com que as leis sejam cumpridas e os direitos dos trabalhadores não sejam desprezados.
Em baixo vão ler um requerimento que o Luís fez ao seu diretor, partilhado com as devidas entidades superiores e que em resumo solicita que se cumpra a lei do teletrabalho. Lei essa que foi e continua a ser ignorada pelo Ministério da Educação, contando com a propriedade privada dos docentes para implementar um modelo de ensino consagrado na lei.
No final fica a partilha de uma minuta do respetivo requerimento que podem utilizar e enviar a quem de direito.
Senhor Diretor do agrupamento de escolas da Abelheira
Cc DGESTE, DGAE, Gabinete do Ministro da Educação, Grupos Parlamentares
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista, docente do grupo 200 do agrupamento de escolas da Abelheira, vem por este meio expor e requerer o seguinte:
1. As leis que regulam o teletrabalho nos setores público e privado, que são semelhantes, referem-se à noção dele como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
2.Os professores já realizaram essa modalidade de trabalho durante os últimos 4 meses e, potencialmente vão fazê-lo um ano inteiro face às previsíveis e gravosas consequências da má preparação do ensino presencial a que a educação à distância é alternativa.
3.Na lei estipula-se que, quer no setor público, quer no privado, teletrabalho implica um acordo específico entre trabalhador e entidade empregadora.
O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter de forma clara e explicíta, entre outras matérias, a regulação da:
(…)
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização”.
4. No caso pessoal do requerente, o computador está no limite de uso e decidiu, no âmbito da liberdade de dispor dos seus bens, não gastar o seu dinheiro noutro.
5. Ao longo dos 25 anos de profissão, nem parcialmente a Internet pode descontar no IRS e perdeu 7 anos de progressão salarial na carreira, além de anos de cortes sistemáticos na sua remuneração e condição de trabalho.
6. Assim sendo, não irá dispor de um salário mensal para gastar na Internet, na eletricidade e num computador em que 80% do uso é para o serviço do Ministério da educação que, ao contrário dos privados e outros setores públicos, não cumpre as leis do país, para mais, justíssimas.
7. Dado que os serviços do Ministério da Educação prevêem para o próximo ano letivo um sistema de leccionação, que designam por não presencial (que entrará em vigor mal o presencial falhe, como é previsível face ao seu patente mau planeamento), requer a V. Exa. que forneça os normativos, circulares e/ou orientações ou outros documentos em que os mesmos serviços do Ministério expliquem como e quando preveem realizar o acordo específico sobre teletrabalho e seus termos.
8. Do mesmo modo requer, nos termos do direito de acesso à informação e documentação administrativa, que remeta os documentos ou informações que possua, ou tenha determinado, sobre fornecimento de equipamento e software para uso em teletrabalho ou compensação pelo uso de equipamento ou software do trabalhador, despesas com eletricidade e acesso à Internet, consumíveis e despesas de manutenção e regras e suportes de segurança online.
9. Prevendo, em resposta ao presente requerimento, a existência de considerações de tipo moralista, do género “ser solução” ou outras, esclarece-se que se está a apurar o exercício de um direito legal com base em normas vigentes. Os professores, entre eles o signatário, cederam ao Estado bens seus e serviços que pagam. Tal acontece há muitos anos e essa solução tem sido desconsiderada pelo Estado e seus titulares com desrespeito e até, infligindo prejuízos e esbulhos, em vez da compensação justa.
10. Durante o Estado de emergência, os professores, entre eles o signatário, cederam, sem hesitar, ao Estado bens e serviços de forma não compensada, com elevado sentido de serviço e de dever cívico. Foram a solução para um problema que quem tinha responsabilidade ignorou.
11. Como o estado de emergência já cessou e os bens e serviços adquiridos e pagos pelos professores não estão requisitados, expropriados ou nacionalizados para uso desse mesmo Estado é altura de aplicar a lei vigente, que generosamente se aceitou afastar, até ao momento, face ao contexto de emergência e de impreparação e fragilidade organizacional do Ministério da Educação naquele contexto.
12. Recorda-se que em vários outros serviços do Estado a lei foi cumprida desde o início do estado de emergência, como comprovam múltiplos documentos de acesso público.
Viana do Castelo, 6 de Julho de 2020
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista
fonte: ComRegras
cartoon de André Carrilho