…O Governo quer mexer na forma de entrada dos professores na carreira, que não é revista há quase uma década. Além dos atuais Quadros de Zona Pedagógica (QZP), a área geográfica à qual um professor fica vinculado, depois de completar três anos de contratos a tempo inteiro, pretende agora adicionar a possibilidade de entrada direta em quadro de escola, que até agora acontecia apenas numa fase posterior da carreira. A intenção é dar mais estabilidade aos docentes…
serei o próximo, sem data ainda definida. Nesse dia encerro o blogue e partirei de Portimão, minha cidade adotiva.
Um aplauso para quem suportou a docência mais anos do que era suposto!
As estatísticas apontam para a evolução dos professores do quadro que se irão reformar entre 2019 e 2023, e que serão um total de 10.797, distribuídos da seguinte forma:
O que se alegava era a violação do principio constitucional da igualdade consubstanciado no ECD! Contudo, nem sequer esse facto é mencionado ao longo das ditas 4 págs
Reporto-me à queixa dirigida por V. Exas à Provedora de Justiça a respeito da desigualdade de condições de trabalho entre os monodocentes e os docentes dos restantes níveis de ensino, no que diz respeito à duração semanal do trabalho e ao tempo da componente letiva e não letiva, concluindo que uma possível solução para tal desigualdade pudesse ser alcançada através da adoção de um regime especial de aposentação para os monodocentes apelando à Provedora de Justiça. A este respeito, importa ter presente a evolução desta questão nos últimos anos, nomeadamente o disposto no artigo 104º da atual Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16/01) que consagra o princípio da convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social. A consagração deste princípio, que aliás não é inovatório da atual Lei de Bases[1], teve como objetivo a aproximação gradual e faseada daqueles regimes, começando pelos aspetos próprios da chamada vertente previdencial (ou contributiva) dos mesmos e, em particular, pela aproximação das condições de aposentação e pela aplicação às pensões de aposentação de uma fórmula de cálculo igual à do regime geral de segurança social. Por outro lado, importa ter em consideração que, no ordenamento constitucional português, é ao Governo que cabe a condução da política geral do país e, em especial, a definição, nomeadamente, das políticas sociais e orçamental, que não cabe, no respetivo quadro de competências legais, ao Provedor de Justiça questionar. Foi precisamente neste enquadramento legal que o Governo, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2005 e 110/2005, publicadas no Diário da República, 1.ª
série-B, de 24 e 30/06/2005, estabeleceu alguns objetivos e definiu algumas medidas nos domínios das várias políticas públicas, visando acautelar a situação orçamental do Estado e a sustentabilidade financeira dos regimes de segurança social. Assim, têm vindo a ser adotadas, ao longo dos anos, medidas legislativas que alteram os regimes de reforma e aposentação no âmbito do regime de proteção social da função pública, de que são exemplo a Lei nº 60/2005, de 29/12, e a Lei nº 52/2007, de 31/08, que fixaram mecanismos de convergência daquele regime com o regime geral de segurança social (nomeadamente, no que se refere às condições de aposentação e cálculo de pensões), bem assim como o Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, que procedeu, nomeadamente, à revisão e eliminação das situações especiais de antecipação da idade de reforma, previstas nos artigos 120º e 127º[2] do anterior Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04). O art.º 120º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)[3] – aprovado pelo Decreto-Lei nº 139- A/90, de 28/04 –, estabelecia que: “os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito”. Por outro lado, o art.º 127º do mesmo Estatuto, previa que os “docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência que à data da transição para a nova estrutura da carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente, têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade”. Porém, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, veio instituir um regime transitório no respetivo art.º 5º, n.º 7, alínea a), segundo o qual poderiam aposentar-se até 31/12/2021, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que preenchessem os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos nos respetivos anexos II e VII, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, a do anexo VIII. Em alternativa, previa o referido art.º 5º, nº 7, alínea b), que os mesmos docentes poderiam aposentar-se até 31/12/2010, desde que possuíssem 13 ou mais anos de serviço docente até à data da transição para a nova estrutura da carreira e tivessem pelo menos 52 anos de idade e 32 de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, 32 anos de serviço. A consagração de tais regimes transitórios visou proteger os monodocentes que se encontravam mais próximos da idade da reforma de acordo com os regimes especiais de
aposentação que foram revogados, ficando os restantes monodocentes abrangidos pelo regime geral de aposentação estabelecido para a generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA). A este respeito, não posso deixar de salientar que as expectativas de não alteração do quadro legal, ainda que se compreendam, não se podem confundir com direitos adquiridos. Com efeito, a alteração de qualquer regime legal estabelece inevitavelmente uma fronteira entre aqueles que são ou não abrangidos pelo novo regime. Deste modo, muitos outros monodocentes, nas mais diversas situações, deixaram de poder aceder ao anterior regime especial de aposentação. Não obstante tal facto, verificou-se que a redação do art.º 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, de imediato suscitou críticas da parte de muitos monodocentes pelas situações de injustiça relativa que resultavam da sua aplicação. Com efeito, verificava-se que, não obstante o regime transitório estabelecido no art.º 5º, nº 7, alínea b), ter sido instituído com o fim específico de abranger os docentes que se formaram de acordo com o antigo plano de curso do Magistério Primário – o 5º ano do liceu e dois anos de curso, ou seja, os docentes que se formaram até 1974/75 e 1975/76 –, muitos destes docentes ficavam excluídos do âmbito de aplicação daquela disposição legal em virtude de não terem sido colocados logo após a conclusão dos respetivos cursos, por razões que lhes foram alheias[4] . Tendo presentes tais factos, foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 77/2009, de 13/08, que visou suprimir essa grande desproporção quanto às consequências que a aplicação do regime de transição em análise permitia. No entanto, tal regime destinou-se exclusivamente aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que, tendo concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976, não
logravam cumprir os requisitos previstos no referido art.º 5º, nº 7, al. b), do Decreto-Lei nº 229/2005. Por outro lado, o art.º 81º, nº 2, alínea h), da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (Lei do Orçamento para 2013) procedeu, entretanto, à revogação do regime transitório constante no art.º 5º do Decreto-Lei nº 299/2005, de 29/12, incluindo os dos monodocentes, à semelhança, aliás, do que sucedeu com todos os regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA que, em 31 de dezembro de 2012, ainda não reunissem as condições para passar a alguma dessas situações. Assim e com relevância para o caso, estabelece aquela disposição legal: “2 – São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: (…) h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; (…) 4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 5 – O disposto no presente artigo aplica -se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei. (…)” Assim, atento o princípio da convergência de regimes e face à referida revogação, conclui-se ficar prejudicada qualquer discussão sobre a possibilidade de alargamento do referido regime transitório de aposentação aos monodocentes que não estavam abrangidos pelo mesmo ou da consagração de outro regime de aposentação especial de cariz similar. Prestados estes esclarecimentos, compreenderão V. Exas. que não se afigura possível a realização de qualquer intervenção adicional do Provedor de Justiça sobre o assunto. Com os melhores cumprimentos, O Provedor-Adjunto,